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Artigo 13.ºComissão Permanente do Setor Social e Solidário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/11/2017
1 - A Comissão Permanente do Setor Social e Solidário (CPSS) é o órgão nacional com competência de concertação estratégica, no âmbito da cooperação.
2 - À CPSS compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações designadamente sobre:
a) Princípios e objetivos em que deve assentar a cooperação entre o Estado e as instituições;
b) Acompanhamento da execução das medidas previstas no compromisso de cooperação;
c) Avaliação da operacionalização dos instrumentos de cooperação.
3 - A CPSS tem a seguinte composição:
a) Um membro do Governo responsável pela área da segurança social;
b) Um membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Um membro do Governo responsável pela área da educação;
d) Um membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
f) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
g) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.
h) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
i) Um representante da CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/2017

Decreto-Lei n.º 143/2017 - 1.ª Série(29/11/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/11/2016 a 28/11/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/06/2015 a 02/11/2016

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