No desenvolvimento de ações decorrentes da representação das suas associadas, as entidades representativas das instituições podem ser apoiadas financeiramente, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 15.º — Apoio financeiro às entidades representativas das instituições
Vigente desde: 30/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2015