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Artigo 2.ºCooperação

Vigente desde: 30/06/2015
A cooperação consiste na relação de parceria estabelecida entre o Estado e as instituições com o objetivo de desenvolver um modelo de contratualização assente na partilha de objetivos e interesses comuns, bem como de repartição de obrigações e responsabilidades.

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Em vigor desde 30/06/2015