O presente decreto-lei aplica-se às entidades do setor social e solidário, bem como às instituições sem fins lucrativos de utilidade pública cujo fim social seja a prossecução de objetivos de solidariedade social, adiante designadas por instituições.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015