Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºCompromisso de cooperação

Vigente desde: 30/06/2015
Para a determinação das prioridades a estabelecer no âmbito da cooperação, é celebrado um compromisso entre o Estado e as instituições, com vigência bienal, podendo ser celebrada adenda, sempre que se afigure necessário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2015