Para a determinação das prioridades a estabelecer no âmbito da cooperação, é celebrado um compromisso entre o Estado e as instituições, com vigência bienal, podendo ser celebrada adenda, sempre que se afigure necessário.
Artigo 9.º — Compromisso de cooperação
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015