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Artigo 8.ºPressupostos da cooperação

Vigente desde: 30/06/2015
1 -A cooperação pressupõe:
a)A valorização, por parte do Estado, do trabalho de proximidade das instituições;
b)O reconhecimento da idoneidade das instituições, bem como da sua natureza particular e, consequentemente, do seu direito de livre atuação e da sua plena capacidade contratual, com respeito pelas normas legais aplicáveis;
c)A aceitação do princípio de que se devem privilegiar as famílias, os grupos e os indivíduos económica e socialmente desfavorecidos;
d)A corresponsabilização solidária do Estado no domínio do apoio técnico, por forma a favorecer o desenvolvimento das atividades e a prestação de serviços das instituições;
e)A colaboração das instituições com o Estado no exercício da ação social, em ordem à otimização das respostas e à rentabilização dos recursos financeiros disponíveis para o efeito.
2 -No âmbito da cooperação é ainda valorizada a atuação das instituições que desenvolvem os seus serviços em rede, tendo em vista a prossecução de objetivos comuns do território onde se inserem.

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Em vigor desde 30/06/2015