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Artigo 3.º

Vigente desde: 28/05/1986
1 -O pedido de arranque ou de corte raso de oliveiras será efectuado pelo respectivo proprietário ou possuidor em requerimento dirigido ao director regional de agricultura da respectiva área, contendo, além da respectiva identificação, os elementos seguintes:
a)Localização da parcela (concelho, freguesia, lugar, nome e situação do prédio rústico onde se situam as oliveiras);
b)Número de pés a arrancar ou a cortar e área ocupada;
c)Justificação do pedido nos termos do artigo anterior.
2 -No caso de o pedido ter como fundamento a utilização do solo prevista na alínea i) do artigo 2.º, o requerente deverá apresentar documento autêntico, emitido pela respectiva câmara municipal, que comprove a referida utilização.
3 -No caso de o pedido ter como fundamento a utilização prevista nas alíneas e) e f) do artigo 2.º, o interessado entregará uma declaração em que se compromete a seguir na implantação do novo olival, ou na regeneração do existente, as indicações técnicas dos serviços regionais, bem como o prazo da sua execução, que não deverá exceder três anos a partir da data do deferimento.
4 -A área abrangida pelas operações referidas no número anterior não poderá, em princípio, ser inferior a 5 h por ano, podendo, no entanto, os serviços regionais fixar uma área diferente se a estrutura fundiária das diferentes zonas o aconselhar, exceptuando-se as situações em que as áreas a implantar ou a regenerar sejam inferiores a 5 ha, caso em que as operações em causa poderão desdobrar-se por dois anos.
5 -Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo deverão ser entregues nas sedes das zonas agrárias da área da residência do proprietário ou do possuidor das oliveiras, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para o início das respectivas operações, considerando-se deferidos os que não obtenham despacho no prazo de 60 dias, a contar da data da sua entrega.
6 -Não carecem de autorização prévia o arranque ou o corte de oliveiras isoladas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/1986