- 1 - O despacho que recair sobre o pedido a que se refere o artigo 3.º será imediatamente comunicado por escrito ao interessado.
2 - No caso de indeferimento, o requerente pode interpor recurso hierárquico necessário para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em requerimento a apresentar no prazo de 30 dias, o qual, antes de ser submetido a despacho, deverá ser acompanhado de parecer da Direcção-Geral da Agricultura.