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Artigo 6.º

Vigente desde: 28/05/1986
- 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete às direcções regionais de agricultura, com a colaboração das câmaras municipais e autoridades policiais da respectiva área, bem como a todas as entidades que tenham atribuições no âmbito do ordenamento do território e da preservação da reserva agrícola.
2 - O produto das coimas reverterá para a direcção regional de agricultura da área onde se verificar a prática da contra-ordenação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/05/1986