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Artigo 5.º

Vigente desde: 28/05/1986
- 1 - Aquele que, sendo o proprietário ou possuidor de oliveiras, as cortar, arrancar ou por qualquer modo e voluntariamente as fizer perecer, ou consentir em quaisquer actos que determinem o seu perecimento, praticará contra-ordenação punida com coima de 20000$00 a 200000$00 por cada hectare atingido por esses actos.
2 - Aquele que, não sendo proprietário ou possuidor de oliveiras, praticar qualquer dos actos identificados no número anterior praticará contra-ordenação punida com coima de 50000$00 a 300000$00 por cada hectare atingido por esses actos.
3 - Nos casos em que forem autorizadas as operações de substituição ou de regeneração do olival previstas nas alíneas e) e f) do artigo 2.º, a sua não efectivação constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 100000$00 por hectare e por ano.
4 - Os directores regionais de agricultura, ou os seus substitutos legais, da área onde se situem os olivais são as autoridades competentes para aplicação das coimas previstas neste diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/1986