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Artigo 3.ºTransição de pessoal

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 - Os funcionários do GAS, bem como os agentes nesta data a ele vinculados, que satisfaçam as condições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, transitam para o novo quadro, sem prejuízo de quaisquer direitos adquiridos, de acordo com as seguintes regras:
a) Na categoria que já possuem;
b) Na categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transitem, quando não se verifique coincidência de remuneração, sempre que se verifique extinção da categoria ou carreira de origem e observados os requisitos habilitacionais.
2 - Os casos contemplados nas alíneas subsequentes transitarão de acordo com as regras nelas estabelecidas, sem prejuízo de, subsidiariamente, se aplicar o disposto no número anterior:
a) Os funcionários providos na categoria de chefe de serviço transitam para a carreira técnica superior ou técnica, na categoria equivalente à letra de vencimento pela qual são remunerados, consoante, respectivamente, possuam ou não licenciatura;
b) Os funcionários providos nas categorias de experimentador-chefe e de experimentador de 1.ª classe transitam, respectivamente, para as categorias de técnico auxiliar de laboratório especialista e de técnico auxiliar de laboratório principal, desde que o conteúdo funcional do cargo que exercem seja idêntico ao descrito para essa especialidade no anexo II da Portaria n.º 351/87, de 29 de Abril;
c) Os funcionários providos nas diferentes categorias das carreiras de desenhador e de técnico auxiliar transitam, respectivamente, para a categoria correspondente das carreiras de desenhador de artes gráficas, de desenhador de construção civil, de desenhador de cartografia e de desenhador de topografia e de técnico-adjunto de laboratório nível 4, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, desde que o conteúdo funcional do cargo que exercem seja idêntico ao descrito para essas especialidades no anexo II;
d) Os funcionários providos na categoria de pagador de 1.ª classe transitam para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe, desde que estejam habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
3 - Os funcionários do GAS que se encontram a exercer funções de direcção e chefia, em comissão de serviço, transitam para o novo quadro de acordo com as regras previstas neste artigo em função da categoria que lhes corresponder nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

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