Artigo 17.º
Utilização por outros requerentes dos dados já fornecidos por um titular de uma autorização
Redação registada como em vigor em 03/05/2002.
Esta redação foi substituída em 24/02/2010. Ver a versão consolidada
1 - As AC não podem utilizar informações em sua posse em virtude da aplicação do disposto no artigo 10.º relativas a uma substância activa em beneficio de outros requerentes, salvo se:
a) Estes tiverem o acordo escrito do primeiro requerente nesse sentido sob a forma de uma carta de acesso; ou
b) Quando se trate de uma substância activa não colocada no mercado em 14 de Maio de 2000 durante 15 anos a contar da data da primeira inclusão no anexos I ou I-A; ou
c) Quando se trate de uma substância já colocada no mercado àquela data durante 10 anos a contar da mesma, ou no caso de tais informações haverem sido prestadas pela primeira vez para corroborar a primeira inclusão nos anexos citados ou de outro tipo de produto para essa substância activa e, quanto a estas, a contar da data da sua inclusão nos anexos em causa.
2 - As AC não podem igualmente utilizar as informações em sua posse a que se reporta o número anterior, no caso de quaisquer informações suplementares apresentadas pela primeira vez com vista à alteração dos requisitos de inclusão ou à sua manutenção nos anexos ali citados, durante cinco anos a contar da data da decisão que recair na sequência da recepção das novas informações, excepto quando a substância activa:
a) Não estava colocada no mercado em 14 de Maio de 2000 e este prazo expirar antes de decorridos 15 anos a contar da data da sua primeira inclusão nos anexos em causa, hipótese em que prevalece este último período; ou
b) estava já colocada no mercado em 14 de Maio de 2000 e este prazo expirar antes de decorridos 10 anos a contar da data da sua inclusão nos anexos em causa, no que se refere às informações prestadas pela primeira vez para corroborar a primeira inclusão ou de outro tipo de produto para essa substância activa, hipótese em que prevalece este último período.
3 - As AC não podem utilizar informações em sua posse, eira virtude da aplicação do disposto no artigo 10.º, relativas a um produto biocida em beneficio de outros requerentes, salvo se:
a) Estes tiverem o acordo escrito do primeiro requerente nesse sentido sob a forma de uma carta de acesso; ou
b) Quando se trate de um produto biocida que contenha uma substância activa não colocada no mercado em 14 de Maio de 2000, durante 15 anos a contar da data da primeira inclusão desta nos anexos I ou I-A; ou
c) Quando se trate de um produto biocida que contenha uma substância activa já colocada no mercado em 14 de Maio de 2000, durante 10 anos a contar desta data, ou no caso de tais informações haverem sido prestadas pela primeira vez para corroborar a primeira inclusão nos anexos citados ou de outro tipo de produto para essa substância activa, e, quanto a estas, a contar da data da sua inclusão nos anexos em causa.
4 - As AC não podem também utilizar as informações a que se reporta o número anterior durante cinco anos contar da data da decisão que recair na sequência da recepção de novas informações, no caso de quaisquer informações suplementares apresentadas pela primeira vez com vista à alteração das condições de autorização de um produto biocida ou à apresentação dos dados necessários para que se mantenha uma substância activa nos anexos citados no n.º 1, excepto quando esta:
a) Não estava colocada no mercado em 14 de Maio de 2000 e este prazo expirar antes de decorridos 15 anos a contar da data da sua primeira inclusão nos anexos em causa, hipótese em que prevalece este último período; ou
b) Estava já colocada no mercado em 14 de Maio de 2000 e este prazo expirar antes de decorridos 10 anos a contar da data da sua inclusão nos anexos em causa no que se refere às informações prestadas pela primeira vez para corroborar a primeira inclusão ou de outro tipo de produto para essa substância activa, hipótese em que prevalece este último período.
5 - Sem prejuízo das obrigações impostas pelos números anteriores, no caso de um produto já autorizado nos termos do artigo 8.º, n.º 1, e em conformidade com o artigo 11.º, a AC pode autorizar que os requerentes subsequentes de uma autorização utilizem dados fornecidos pelo primeiro requerente, desde que a CATPB considere que os referidos requerentes subsequentes comprovaram que o produto biocida é idêntico e as respectivas substâncias activas são as mesmas que as anteriormente autorizadas, incluindo quanto ao grau de pureza e à natureza das impurezas.