1 -A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma compete à entidade que, nos termos do artigo 30.º, tiver procedido à fiscalização que lhe houver dado origem.
2 -No caso de ter sido a Inspecção-Geral das Actividades Económicas a proceder à fiscalização e instrução do processo, concluída esta última, será o processo remetido à respectiva AC para aplicação das correspondentes coimas.
3 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a)10% para a entidade que fiscaliza;
b)10% para a entidade que faz a instrução do processo;
c)20% para a entidade que aplica a coima;
d)60% para os cofres do Estado.