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Artigo 34.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -As competências previstas no artigo 30.º e no artigo anterior são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.
2 -As percentagens previstas no n.º 3 do artigo 33.º, provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constituem receita própria de cada uma delas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018