A concessão de uma autorização, bem como todas as restantes medidas adoptadas, ao abrigo do presente diploma, não isentam o fabricante e, se for caso disso, o responsável pela colocação no mercado ou pela utilização do produto biocida da responsabilidade civil e penal nos termos da lei geral.
Artigo 35.º — Responsabilidade civil e penal
RevogadoVigente desde: 01/01/2018
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 140/2017 - 1.ª Série(10/11/2017)