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Artigo 4.ºDecisão sobre a habilitação

Vigente desde: 27/10/2010
1 -A decisão sobre a habilitação dos padrinhos é precedida da elaboração de relatório psicossocial dos candidatos pelo centro distrital de segurança social da sua área de residência ou por qualquer das entidades previstas no artigo 7.º
2 -A decisão a que se refere o número anterior é proferida no prazo de seis meses contados a partir da data de entrega da ficha de candidatura, instruída nos termos do artigo 2.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/2010