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Artigo 5.ºCasos especiais

Vigente desde: 27/10/2010
1 -As pessoas indicadas no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que pretendam apadrinhar devem apresentar, ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, a informação prevista nas alíneas f) a l) do n.º 1 do artigo 3.º
2 -Para efeitos do número anterior, o organismo da segurança social procede à audição da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens que aplicou a medida ou da entidade que realizou a avaliação em que se baseou a decisão judicial de aplicação da medida ou de instauração da tutela.
3 -Sempre que da informação prestada nos termos dos números anteriores resultem motivos que justifiquem a necessidade de uma avaliação global das pessoas referidas no n.º 1, o organismo da segurança social deve proceder à mesma nos termos do artigo 3.º

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Em vigor desde 27/10/2010