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Artigo 6.ºAlargamento da relação de apadrinhamento civil

Vigente desde: 27/10/2010
1 -Sem prejuízo do número seguinte, a relação de apadrinhamento civil pode ser alargada ao cônjuge ou à pessoa que viva em união de facto com quem tenha apadrinhado civilmente uma criança ou jovem, desde que efectuada a respectiva habilitação, nos termos dos artigos 3.º a 5.º, e se mantenham as condições da relação inicial.
2 -Ao alargamento da relação de apadrinhamento civil aplica-se o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, correndo o respectivo procedimento no processo em que foi constituída, por decisão ou homologação, a relação de apadrinhamento já constituída.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/10/2010