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Artigo 11.ºProcedimento de registo

Vigente desde: 30/06/2015
1 -O registo de produções artesanais tradicionais a certificar depende de requerimento da entidade promotora, dirigido ao IEFP, I. P., que deve ser instruído com o:
a)Caderno de especificações;
b)Código de acesso à certidão permanente ou, caso esta não exista, cópia dos estatutos devidamente aprovados;
c)Currículo da entidade, em matéria de apoio, estudo e promoção do artesanato do respetivo território de intervenção.
2 -O caderno de especificações deve ser elaborado de forma a cumprir o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e a comprovar que a produção em causa se enquadra nas tipologias referidas no artigo 5.º
3 -O IEFP, I. P., após verificação da conformidade do requerido com o disposto no presente decreto-lei, e tendo em conta o parecer vinculativo da CCCPAT, procede, no prazo de 10 dias, à emissão de despacho provisório e à publicação de síntese dos principais elementos que integram o pedido, através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, também disponibilizado no Portal do IEFP, I. P., e nos portais do Cidadão e da Empresa.
4 -O IEFP, I. P., através do seu portal, assim como os portais do Cidadão e da Empresa, devem disponibilizar em formato eletrónico o requerimento a submeter pela entidade promotora.
5 -O requerente é dispensado da apresentação dos documentos previstos no n.º 1, que se encontrem na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, quando dê o seu consentimento para a sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/06/2015