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Artigo 13.ºRegisto da produção

Vigente desde: 30/06/2015
1 -Findo o procedimento de registo, o presidente do conselho diretivo do IEFP, I. P., profere a decisão, devendo a mesma ser publicitada na 2.ª série do Diário da República e estar disponível no Portal do IEFP, I. P., e nos portais do Cidadão e da Empresa, contendo uma síntese dos principais elementos do pedido de registo e a delimitação geográfica da área de produção, quando aplicável, passando a produção em causa a integrar o RNPATC.
2 -Em seguida, a entidade promotora promove o registo da denominação da produção sob a forma de indicação geográfica, quando aplicável, junto do INPI, I. P.
3 -A regulamentação dos procedimentos relativos ao processo de registo das produções artesanais tradicionais é aprovada e publicitada pelo IEFP, I. P., ouvida a CCCPAT, e sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área do emprego.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/06/2015