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Artigo 14.ºOrganismos de certificação

Vigente desde: 30/06/2015
1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se organismos de certificação, os organismos estabelecidos em território nacional ou noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, que, após a aprovação do registo de produção artesanal tradicional nos termos do artigo anterior, se encontrem acreditados, nos termos do artigo seguinte, para certificar a produção artesanal tradicional em causa.
2 -Os organismos de certificação devem criar, no seu seio, uma comissão de acompanhamento do processo de certificação das produções artesanais, na qual têm obrigatoriamente assento os representantes da entidade promotora e dos produtores beneficiários da certificação.
3 -Os organismos de certificação devem enviar, anualmente, ao IEFP, I. P., a lista dos produtores beneficiários da certificação das produções artesanais tradicionais registadas.

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Em vigor desde 30/06/2015