1 -Do RNPATC devem constar, para cada produção tradicional certificada, os seguintes elementos informativos:
a)O nome, sob a forma de indicação geográfica, quando aplicável, da produção beneficiária da certificação, bem como o logótipo e a marca associados;
b)A indicação da área geográfica de produção;
c)A identificação da entidade promotora;
d)A identificação da entidade titular da indicação geográfica, quando aplicável, sempre e quando a entidade promotora proceda à transmissão do respetivo registo;
e)A identificação do organismo de certificação, bem como a sua marca, símbolo ou logótipo, se existentes;
f)A síntese dos principais elementos do caderno de especificações;
g)A lista atualizada dos produtores beneficiários da certificação;
h)A identificação do processo de registo de indicação geográfica, quando aplicável, no INPI, I. P.
2 -Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, aos titulares dos dados assiste a prerrogativa de obter do IEFP, I. P., o respetivo direito de acesso, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.