Artigo 20.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 30/06/2015.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - A utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas ou do modelo de logótipo constante do anexo ao presente decreto-lei, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 3 000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3 740, caso se trate de pessoa singular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Cumulativamente com a coima aplicável nos termos do n.º 1 podem igualmente ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que ao caso se mostrem adequadas e necessárias.
4 - Compete à ASAE instruir e decidir os processos de contraordenação.
5 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o IEFP, I. P.;
c) 20 % para a ASAE.