1 -A utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas ou do modelo de logótipo constante do anexo ao presente decreto-lei constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
4 -Compete à ASAE instruir e decidir os processos de contraordenação.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.