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Artigo 20.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas ou do modelo de logótipo constante do anexo ao presente decreto-lei constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
4 -Compete à ASAE instruir e decidir os processos de contraordenação.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/06/2015 a 28/01/2021

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