1 -As entidades responsáveis pelos processos de certificação de produções artesanais tradicionais existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, podem requerer ao IEFP, I. P., o registo no RNPATC, no prazo de seis meses, a contar daquela data.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os processos de certificação devem ser adaptados aos requisitos e às condições previstos no presente decreto-lei.
3 -As produções artesanais tradicionais que tenham sido objeto de estudo no âmbito de projetos-piloto apoiados tecnicamente pelo IEFP, I. P., no quadro do Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais (PPART) e obtido a concessão do registo de indicação geográfica junto do INPI, I. P., antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, passam a integrar, desde já e sem dependência de quaisquer outras formalidades, o RNPATC.
4 -Os certificados atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 204/96, de 25 de outubro, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, passam a integrar, desde já e sem dependência de quaisquer outras formalidades, o RNPATC.
5 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º mantém-se em vigor a Portaria n.º 605/96, de 25 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1034/99, de 24 de novembro.