São aditados ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual, os artigos 13.º-A, 18.º-A, 24.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-AModalidade de vínculoO exercício de funções na carreira especial de auditor é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente diploma.Artigo 18.º-AAvaliação do desempenhoA avaliação do desempenho dos trabalhadores da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) é efetuada nos termos de regulamento aprovado pelo Presidente, sob proposta do diretor-geral, que adapta à DGTC o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho em vigor na Administração Pública.Artigo 24.º-AConteúdo funcionalO conteúdo funcional das categorias de auditor e de auditor verificador da carreira especial de auditor constam do anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.Artigo 27.º-ADeveres especiais1 -São deveres especiais dos trabalhadores integrados nas carreiras da área de fiscalização e controlo, para além de outros previstos na lei geral:a)O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que tenham conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções;b)O dever de reserva profissional, não fornecendo qualquer informação ou documento não públicos, respeitantes aos trabalhos de auditoria e controlo desenvolvidos pelo Tribunal;c)A disponibilidade permanente, o que implica a obrigação de permanecer disponível para ocorrer ao serviço em situação de manifesta necessidade, assim como a disponibilidade para efetuar deslocações que podem implicar permanências fora do domicílio profissional, salvo casos excecionais devidamente justificados;d)O dever de contribuir para a dignificação do Tribunal de Contas;e)O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhe forem proporcionadas pelo Tribunal de Contas, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional;f)O dever de observar o regime de impedimentos e de não acumulação de funções, estabelecidos legalmente.2 -Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas na matéria respeitante ao respetivo processo.3 -Os auditores e consultores continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício das suas funções.4 -Os trabalhadores que ingressem na carreira especial de auditor ficam obrigados, após o período experimental, à permanência de um mínimo de três anos em exercício de funções no Tribunal de Contas, salvo se procederem à compensação das despesas extraordinárias efetuadas na respetiva formação inicial e contínua, nos termos de acordo a subscrever no âmbito do processo de recrutamento.