1 - Transitam para a carreira especial de auditor a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei:
a) Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira de técnico verificador superior, transitam para a carreira de auditor e categoria de auditor verificador, sendo posicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira de auditor, transitam para a carreira de auditor e categoria de auditor, sendo posicionados na posição remuneratória idêntica à que detêm, ou na falta de coincidência, na posição remuneratória imediatamente superior a esta.
2 - Quando do posicionamento remuneratório a que se refere a alínea a) do número anterior resultar uma posição inferior à que seria devida ao trabalhador por força da aplicação das regras da normal progressão na carreira, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o mesmo é posicionado na posição remuneratória imediatamente seguinte à ali referida.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os pontos e as respetivas menções qualitativas de avaliação de desempenho detidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei pelos trabalhadores abrangidos pelo número anterior não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na nova carreira para os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
a) Que sejam abrangidos pelo disposto no número anterior;
b) Que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem na categoria de assessor posicionados no 3.º escalão;
c) Que, na transição para a categoria de auditor da carreira de auditor, obtenham uma valorização remuneratória.