Artigo 1.ºRevogado
Tendo em consideração as necessidades nacionais na formação de diplomados nos vários cursos superiores e em face do numerus clausus estabelecido para os estabelecimentos de ensino público, será fixado anualmente, em portaria do Ministro da Educação e Cultura, o numerus clausus para cada um dos cursos autorizados nas instituições de ensino superior particular ou cooperativo, a que se aplica o Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril.