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Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/11/2000
1 -O presente diploma aplica-se aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, não sendo aplicável aos enzimas com excepção dos constantes dos anexos.
2 -O disposto no presente diploma é igualmente aplicável aos géneros alimentícios correspondentes destinados a uma alimentação especial.
3 -Apenas poderão ser utilizados nos géneros alimentícios os aditivos que satisfaçam as especificações adoptadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2000

Decreto-Lei n.º 274/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/11/1998 a 08/11/2000

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/05/1998 a 18/11/1998

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