Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 08/05/1998.
Esta redação foi substituída em 19/11/1998. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes, dos edulcorantes e dos agentes de tratamento da farinha.
2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável aos géneros alimentícios correspondentes destinados a uma alimentação especial.
3 - Apenas poderão ser utilizados nos géneros alimentícios os aditivos que satisfaçam as especificações adaptadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana da União Europeia.