- 1 -O presente diploma aplica-se aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, não sendo aplicável aos enzimas com excepção dos constantes dos anexos.
- 2 -O disposto no presente diploma é igualmente aplicável aos géneros alimentícios correspondentes destinados a uma alimentação especial.
- 3 -Apenas poderão ser utilizados nos géneros alimentícios os aditivos que satisfaçam as especificações adoptadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana da União Europeia.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 274/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Alterado
Em vigor de 24/11/1998 a 13/11/2000
Decreto-Lei n.º 363/98 - 1.ª Série(19/11/1998)
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