Artigo 4.º
Aditivos alimentares utilizados nos géneros alimentícios
Redação registada como em vigor em 08/05/1998.
Esta redação foi substituída em 19/11/1998. Ver a versão consolidada
1 - Apenas podem ser utilizadas nos géneros alimentícios, para os fins referidos no artigo 2.º, as substâncias constantes dos anexos I, III, IV e V ao presente diploma, do qual constituem parte integrante.
2 - Os aditivos alimentares constantes do anexo I são autorizados nos géneros alimentícios para os fins referidos no artigo 2.º, salvo nos géneros alimentícios previstos no anexo II ao presente diploma, do qual constitui parte integrante, de acordo com o princípio quantum satis.
3 - Excepto nos casos especificamente previstos, o disposto no número anterior não se aplica aos seguintes géneros alimentícios:
a) Géneros alimentícios não preparados;
b) Mel;
c) Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal não emulsionados;
d) Manteiga;
e) Leite pasteurizado e esterilizado, incluindo a esterilização UHT, e natas, sejam magras, gordas ou meio gordas;
f) Produtos lácteos não aromatizados, fermentados com fermentos vivos;
g) Águas minerais naturais e águas de nascente;
h) Café, salvo o café aromatizado de preparação instantânea e extractos de café;
i) Chá em folhas não aromatizado;
j) Açúcares;
l) Massas alimentícias secas;
m) Leitelho natural não aromatizado (com excepção do leitelho esterilizado);
n) Alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, incluindo os alimentos para lactentes e crianças doentes, ficando estes géneros alimentícios sujeitos às disposições do anexo VI ao presente diploma e do qual faz parte integrante;
o) Géneros alimentícios enumerados no anexo II, que apenas podem conter os aditivos indicados nesse anexo e nos anexos III e IV e nas condições neles especificadas.
4 - Os aditivos enumerados nos anexos III e IV apenas podem ser utilizados nos géneros alimentícios indicados nesses anexos e nas condições aí especificadas.