1 -Apenas as substâncias enumeradas nos anexos I, III, IV e V podem ser utilizadas nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
2 -Os aditivos alimentares constantes do anexo I são autorizados nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, salvo nos géneros alimentícios previstos no anexo II, de acordo com o princípio quantum satis.
3 -Excepto nos casos especificamente previstos, o disposto no número anterior não se aplica aos seguintes géneros alimentícios:
a)Géneros alimentícios não preparados;
b)Mel;
c)Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal não emulsionados;
d)Manteiga;
e)Leite inteiro, desnatado ou parcialmente desnatado, pasteurizado e esterilizado, incluindo o leite UHT e natas inteiras pasteurizadas;
f)Produtos lácteos não aromatizados, fermentados com fermentos vivos;
g)Águas minerais naturais e águas de nascente;
h)Café, salvo o café aromatizado de preparação instantânea e extractos de café;
i)Chá em folhas não aromatizado;
j)Açúcares;
l)Massas alimentícias secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e ou destinadas a dietas hipoproteicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho;
m)Leitelho natural não aromatizado (com excepção do leitelho esterilizado);
n)Alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, incluindo os alimentos para lactentes e crianças doentes, ficando estes géneros alimentícios sujeitos às disposições do anexo VI;
o)Géneros alimentícios enumerados no anexo II, que apenas podem conter os aditivos indicados nesse anexo e nos anexos III e IV e nas condições neles especificadas.
4 -Os aditivos enumerados nos anexos III e IV apenas podem ser utilizados nos géneros alimentícios indicados nesses anexos e nas condições aí especificadas.