Artigo 7.º
Presença autorizada de aditivos alimentares nos géneros alimentícios
Redação registada como em vigor em 08/05/1998.
Esta redação foi substituída em 19/11/1998. Ver a versão consolidada
1 - Salvo disposição em contrário, a presença de aditivos alimentares nos géneros alimentícios é autorizada nos seguintes casos:
a) Nos géneros alimentícios compostos, com excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 4.º, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes que constituem esse género alimentício;
b) Nos géneros alimentícios destinados apenas a serem utilizados na preparação de géneros alimentícios compostos e na medida em que estes estejam em conformidade com o disposto no presente diploma.
2 - O número anterior não se aplica aos preparados para lactentes, aos alimentos de transição e aos alimentos para desmame, excepto quando expressamente previsto.