1 - Salvo disposição em contrário, a presença de aditivos alimentares nos géneros alimentícios é autorizada nos seguintes casos:
a) Nos géneros alimentícios compostos, com excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 4.º, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes que constituem esse género alimentício;
b) Nos géneros alimentícios a que tenha sido adicionado um aroma, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado no aroma nos termos do presente diploma e tenha sido transferido para o género alimentício através do aroma, desde que esse aditivo alimentar não tenha qualquer função tecnológica no género alimentício resultante; ou
c) Nos géneros alimentícios destinados apenas a serem utilizados na preparação de géneros alimentícios compostos e na medida em que estes estejam em conformidade com o disposto no presente diploma.
2 - O número anterior não se aplica aos preparados para lactentes, aos alimentos de transição e aos alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, excepto quando expressamente previsto.
3 - No que respeita aos aditivos a que se refere a alínea b) do número anterior, deve observar-se ainda o seguinte:
a) O nível de aditivos nos aromatizantes deve ser limitado ao mínimo necessário para garantir a segurança e qualidade dos aromatizantes e facilitar a sua armazenagem;
b) A presença de aditivos nos aromatizantes não deve induzir o consumidor em erro nem pode constituir um risco para a sua saúde.
4 - A presença de um aditivo num género alimentício como consequência da adição de aromatizantes, se tiver uma função tecnológica no género alimentício, será considerada como um aditivo do género alimentício e não como um aditivo do aromatizante.