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Artigo 11.º

Reprodução, divulgação ou comunicação ilegítima de base de dados protegida

Redação registada como em vigor em 04/07/2000.

Esta redação foi substituída em 19/06/2023. Ver a versão consolidada

Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar, ao público com fins comerciais, uma base de dados criativa nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.