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Artigo 11.ºReprodução, divulgação ou comunicação ilegítima de base de dados protegida

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2023
Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar, comunicar ou colocar à disposição do público, com fins comerciais diretos ou indiretos, uma base de dados protegida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 12.º é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/06/2023

Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/07/2000 a 18/06/2023

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