Artigo 10.º
Instruções e avisos do IGCP
Redação registada como em vigor em 04/05/2002.
Esta redação foi substituída em 13/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - O IGCP estabelecerá por instruções, a publicar na 2.ª série do Diário da República:
a) Os procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas a que se refere o artigo 3.º;
b) Os procedimentos relativos à transmissão de certificados de aforro, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
c) O montante das taxas a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de certificados de aforro, incluindo as relativas à função de fiel depositário em caso de penhora e de outras providências judiciais.
2 - O IGCP estabelecerá por aviso, a publicar na 2.ª série do Diário da República, as datas de início e de fecho de subscrição das séries de certificados de aforro.