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Artigo 10.ºInstruções e avisos do IGCP

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/10/2024
1 -O IGCP estabelece por instrução:
a)Os procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas a que se refere o artigo 3.º;
b)Os procedimentos relativos à transmissão de certificados de aforro, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
c)O montante das taxas a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de certificados de aforro, incluindo as relativas à função de fiel depositário em caso de penhora e de outras providências judiciais.
d)Os procedimentos relativos à subscrição e reembolso antecipado de certificados de aforro e à consulta da respectiva posição financeira através da Internet.
2 -O IGCP estabelece, por aviso, as datas de início e de fecho de subscrição das séries de certificados de aforro.
3 -O IGCP deve organizar os procedimentos adequados a controlar a titularidade dos certificados de aforro e os prazos de prescrição da transmissão da totalidade das unidades que os constituem, ou do respectivo reembolso em caso de morte do titular, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2024

Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/03/2008 a 29/10/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/05/2002 a 12/03/2008

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