Artigo 10.º
Instruções e avisos do IGCP
Redação registada como em vigor em 13/03/2008.
Esta redação foi substituída em 30/10/2024. Ver a versão consolidada
1 - O IGCP estabelecerá por instruções, a publicar na 2.ª série do Diário da República:
a) Os procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas a que se refere o artigo 3.º;
b) Os procedimentos relativos à transmissão de certificados de aforro, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
c) O montante das taxas a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de certificados de aforro, incluindo as relativas à função de fiel depositário em caso de penhora e de outras providências judiciais.
d) Os procedimentos relativos à subscrição e reembolso antecipado de certificados de aforro e à consulta da respectiva posição financeira através da Internet.
2 - O IGCP estabelecerá por aviso, a publicar na 2.ª série do Diário da República, as datas de início e de fecho de subscrição das séries de certificados de aforro.
3 - O IGCP deve organizar os procedimentos adequados a controlar a titularidade dos certificados de aforro e os prazos de prescrição da transmissão da totalidade das unidades que os constituem, ou do respectivo reembolso em caso de morte do titular, nos termos da lei.