Os artigos 18.º e 19.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.ºNo caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão deste a favor dos herdeiros ou a respectiva amortização pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma se efectuar.Artigo 19.ºFindo o prazo de 10 anos a que se refere o artigo anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores representados nos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»