O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º1 -Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.2 -...