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Artigo 5.º-AComercialização

AditadoVigente desde: 29/11/2024
1 -Além do IGCP, E. P. E., podem ainda ser entidades comercializadoras de certificados de aforro:
a)Instituições de crédito, as sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;
b)Prestadores de serviços postais indicados para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;
c)Serviços ou entidades designadas para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Os termos e condições da comercialização de certificados de aforro são estabelecidos por acordo a celebrar entre o IGCP, E. P. E., e a entidade comercializadora.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/2024

Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)