A emissão da série de certificado de aforro em comercialização é suspensa, pelo IGCP, E. P. E., assim que o total anual subscrito atinja o limiar máximo anual definido ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º-B — Suspensão da emissão
AditadoVigente desde: 29/11/2024
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Em vigor desde 29/11/2024
Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)