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Artigo 6.ºReembolso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2024
1 -A amortização dos certificados de aforro no vencimento é feita pelo valor nominal adicionado, quando for caso disso, dos juros capitalizados.
2 -Na criação de uma série poderá ser definida a possibilidade de os certificados de aforro dessa série serem reembolsados antes da data de vencimento («resgate antecipado»), sendo estabelecidas as condições em que tal será efectuado.
3 -A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária na titularidade do aforrista salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2024

Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/05/2002 a 29/10/2024

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