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Artigo 2.ºPosições remuneratórias

Vigente desde: 11/11/2010
1 -O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -A alteração de posição remuneratória na categoria efectua-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/11/2010