1 -A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros principais corresponde a um mínimo de 10 % e a um máximo de 25 % do número total de enfermeiros de que o órgão ou serviço careça para o desenvolvimento das respectivas actividades.
2 -A determinação, em concreto, do número de postos de trabalho referidos no número anterior deve ser feita atendendo quer ao conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal quer à estrutura orgânica dos serviços ou estabelecimentos de saúde.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a previsão nos mapas de pessoal de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros principais, em percentagem superior a 20 % do número total de enfermeiros do órgão ou serviço, carece de proposta fundamentada e depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e saúde.
4 -No cômputo das percentagens referidas nos n.os 1 e 3, são considerados os postos de trabalho dos trabalhadores titulares de qualquer das categorias subsistentes identificadas no presente diploma, ainda que se encontrem a exercer, em comissão de serviço, funções de direcção ou chefia.