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Artigo 7.ºDisposição transitória

RevogadoVigente desde: 01/06/2019
Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os enfermeiros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na categoria de enfermeiro a remuneração de (euro) 1020,06, com as actualizações salariais gerais anuais que venham a ser definidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2019

Decreto-Lei n.º 71/2019 - 1.ª Série(27/05/2019)