Para efeitos do projeto de infraestruturas sujeito a auditoria, a equipa auditora não pode ter entre os seus elementos um auditor que tenha tido qualquer intervenção, a qualquer título, no projeto, na obra ou nos procedimentos relativos àqueles.
Artigo 11.º — Impedimentos
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014