1 -A equipa auditora é constituída pelo auditor coordenador e pelos restantes auditores.
2 -Compete ao auditor coordenador estabelecer a constituição da equipa encarregada do trabalho a realizar e apresentá-la ao dono da obra.
3 -A equipa auditora deve ser composta apenas por quem detenha título profissional de auditor emitido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro, cabendo ao auditor coordenador fazer essa verificação.